Notícias
Fato gerador de incidência do PIS/Cofins sobre a importação ocorre quando registrada a declaração do ato
A parte reclama que em razão de greve houve atraso no desembaraço aduaneiro.
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região acolheu recurso da empresa Globalbev Bebidas e Alimentos por considerar ocorrido, na data do registro da declaração de importação (DI), o fato gerador de incidência do PIS/Cofins sobre a importação.
A parte reclama que em razão de greve houve atraso no desembaraço aduaneiro.
Em sua decisão, explicou o desembargador federal relator, Luciano Tolentino Amaral, que, de acordo com o art. 97 do Decreto 4.543/92, para efeitos do cálculo de Pis/Cofins sobre importação, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa vigente na data em que se considera ocorrido o fato gerador. Esclarece que se considera ocorrido o fato gerador de importação de mercadoria para consumo na data dos registros da declaração da importação (art. 4.º, 1, da Lei n.º 10.685/04), data em que deve haver o recolhimento, conforme o art. 13 da Lei n.º 10.865/04. Esclareceu ainda o relator que se considera ocorrido o fato gerador na data do vencimento do prazo de permanência dos bens no recinto alfandegário na hipótese de pena de perdimento por abandono, que se caracteriza decorridos 45 dias após o prazo de permanência da mercadoria - 75 dias - no recinto alfandegário.
Finalizou o magistrado afirmando que cabe à autoridade aduaneira assegurar o exercício das atividades portuárias na hipótese de greve dos servidores públicos, com vista a evitar que a paralisação acarrete prejuízos a terceiros que necessitam do desembaraço de mercadorias.
Apelação/Reexame Necessário 2008.35.02.001026-5/GO
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6516 | 5.6616 |
Euro/Real Brasileiro | 6.38978 | 6.40615 |
Atualizado em: 02/05/2025 18:22 |
Indicadores de inflação
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% |