Notícias
JT invalida cláusula coletiva que prevê renúncia de horas de percurso
No caso, a empresa reclamada se opôs ao pagamento de horas in itinere
A cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê a renúncia, pelos empregados, do direito de receberem horas in itinere (horas de percurso de casa para o trabalho que, em determinadas situações, devem ser pagas como extras pelo empregador), sem qualquer benefício em contrapartida, é considerada nula pela Justiça do Trabalho. Decisão nesse sentido foi proferida pelo juiz Jairo Vianna Ramos, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé.
No caso, a empresa reclamada se opôs ao pagamento de horas in itinere, alegando que existe negociação coletiva, pela qual os trabalhadores renunciam a esse direito em troca de transporte seguro fornecido pela empresa. Para o juiz, essa cláusula coletiva deve ser analisada sob o prisma da teoria do conglobamento mitigado, que, a partir da Lei 10.243/2001, deixou de ser uma inspiração jurisprudencial e passou a ser norma legal. Assim, entre dois sistemas de normas que podem ser adotados em uma situação, aplicam-se aquelas extraídas a partir de comparação entre o conjunto de disposições e cláusulas que se referem a um mesmo instituto, sendo válido o grupo de normas da mesma natureza que for mais favorável ao trabalhador.
O juiz esclarece que o negociado não pode prevalecer sobre as normas legais, ainda mais quando nitidamente desfavorável ao trabalhador. No caso, a cláusula que estipula a condição para o empregador não pagar as horas de transporte não mitiga a renúncia desse direito para o empregado, porque oferece como contrapartida apenas o fornecimento de transporte seguro ao trabalhador. “A exigência de o patrão fornecer transporte seguro é legal e não uma dádiva ao empregado” – lembra juiz, acrescentando que a exigência de que o veículo esteja em condição de trafegar é imposta pela legislação de trânsito ao proprietário do veículo. Por seu turno, oferecer segurança ao trabalhador é obrigação patronal, prevista na legislação trabalhista.
“Portanto, as cláusulas das convenções nas quais os trabalhadores abrem mão de um direito em troca de uma segurança que também é seu direito são nulas. Isso porque não acrescentam vantagem em troca, ao contrário, se o trabalhador tinha dois direitos, ficou com apenas um” – finaliza o magistrado, concluindo que o período de transporte deve ser considerado como hora in itinere, pois equivale a tempo de trabalho, na força do artigo 58 da CLT.
A empresa foi condenada a pagar para o reclamante 40 minutos por dia, com acréscimo de 50% e reflexos em 13º, férias com adicional, FGTS e descansos semanais remunerados.
( nº 00088-2010-081-03-00-8 )Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6356 | 5.6386 |
Euro/Real Brasileiro | 6.29723 | 6.31313 |
Atualizado em: 14/05/2025 20:29 |
Indicadores de inflação
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | 0,30% |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | 0,48% |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | 0,45% |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | 0,52% |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | 0,43% |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% | 0,79% |