Notícias
Seguro-Desemprego: Resolução define representação do beneficiário do Seguro-Desemprego por terceiros
De acordo com a resolução, "o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) definiu na última semana casos em que os beneficiários do Seguro-Desemprego poderão ser representados por terceiros, tanto no requerimento quanto no recebimento do benefício. As situações previstas são morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso.
De acordo com a resolução, "o benefício Seguro-Desemprego é direito pessoal e intransferível, nos termos da Lei nº 7.998/1990, e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso”.
A Resolução nº. 665, de 26 de maio de 2011, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2011, Seção I, pág. 131, e dispõe sobre "a habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego por meio de mandatário legalmente constituído".
A resolução apresenta nova redação para artigos das Resoluções nº. 253, nº. 467 e nº. 657, que possibilitava o recebimento do benefício por representante do trabalhador beneficiário apenas em caso de morte e grave moléstia. A alteração da norma atinge, além dos trabalhadores formais, os empregados domésticos e os pescadores profissionais da categoria artesanal, que recebem o benefício durante os períodos de defeso.
Para habilitação do representante, em qualquer caso, deverá ser outorgado mandato individual por instrumento público, que especifique a modalidade de benefício Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa, se por justa causa ou relativo ao defeso, no caso do pescador artesanal.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5613 | 5.5643 |
Euro/Real Brasileiro | 6.33714 | 6.35324 |
Atualizado em: 08/06/2025 20:39 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% |