Notícias
Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo
A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve a sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar a um gari diferenças relativas a adicional de insalubridade.
A empresa não se conformou com a condenação, alegando que o gari não tinha contato com lixo urbano, uma vez que trabalhava com a equipe de capina, utilizando pá e vassoura para recolher os montes de capina. Portanto, ele só teria direito ao adicional de insalubridade em grau mínimo, como previsto na norma coletiva.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele entendeu que a contaminação por agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) poderia ocorrer por inalação e contato, já que o reclamante não recolhia apenas lixo de capina. Segundo informou o perito, na coleta e transporte do material até o caminhão, o gari não tinha como não levar junto o lixo público urbano que se misturava com a capina. Portanto, manuseava também restos de alimentos em decomposição, copinhos descartáveis, garrafas plásticas, cascas de frutas e pequenos animais mortos, entre outros. O perito declarou ainda que a neutralização dos agentes biológicos é tão difícil que não chega a haver eliminação total, mesmo se utilizados os equipamentos de segurança. Por fim, a perícia concluiu que não é possível considerar o risco zero, pois, mesmo em ambientes não ocupacionais pode ocorrer transmissão de doenças infecciosas, e, no caso, o contato do reclamante com o agente insalubre foi classificado no laudo como permanente e habitual.
Reportando-se ao Anexo 14, da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, o magistrado destacou que a coleta e industrialização de lixo urbano é considerada atividade insalubre, gerando direito ao adicional em grau máximo.
Portanto, a Turma decidiu que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo e respectivos reflexos, mantendo a decisão que deferiu as diferenças salariais ao gari.
( 0000997-40.2011.5.03.0114 ED )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4945 | 5.4975 |
Euro/Real Brasileiro | 6.3012 | 6.31712 |
Atualizado em: 18/06/2025 17:24 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |