Notícias

Trabalho noturno que se prorroga pelo período diurno gera direito a adicional

A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

Autor: Mário CorreiaFonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, de São Paulo, o adicional noturno relativo às horas em que a jornada se estendia pelo período diurno. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentara a instituição do pagamento da verba.

O empregado recorreu ao TST sustentando que tinha direito ao percebimento do adicional noturno, uma vez que ficou comprovado que sua jornada de trabalho se estendia após as 5h da manhã. A CLT estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que examinou o recurso na Quarta Turma, deu razão ao empregado. Segundo ela, o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5º aplica esse intervalo às prorrogações da jornada noturna. A relatora explicou que, ao interpretar o parágrafo 5º, o TST entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno" (Súmula nº 60, item II).

Avaliando que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno "referente às horas trabalhadas além das 5h, inclusive no que se refere à redução da hora noturna".  A decisão foi por unanimidade.

 

Processo: RR-218300-78.2009.5.02.0018

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4142 5.4172
Euro/Real Brasileiro 6.29327 6.30915
Atualizado em: 14/08/2025 13:14

Indicadores de inflação

05/202506/202507/2025
IGP-DI-0,85%-1,80%-0,07%
IGP-M-0,49%-1,67%-0,77%
INCC-DI0,58%0,69%0,91%
INPC (IBGE)0,35%0,23%0,21%
IPC (FIPE)0,27%-0,08%0,28%
IPC (FGV)0,34%0,16%0,37%
IPCA (IBGE)0,26%0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,36%0,26%0,33%
IVAR (FGV)-0,56%1,02%0,06%