Notícias
JT é competente para determinar demarcação e imissão na posse de bem arrematado em execução trabalhista
Examinando o caso, o relator esclareceu que a fazenda do reclamado, com 27,20 hectares, foi penhorada em frações, em várias reclamações trabalhistas.
A 1ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que decidiu arrematar, na praça judicial, parte de uma propriedade rural do seu ex-empregador. No entanto, ao pedir que o juiz de 1º Grau demarcasse sua parte e desse a ele a posse do imóvel, o julgador indeferiu o requerimento, por entender que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar essas medidas.
O ex-empregado recorreu e o desembargador Emerson José Alves Lage lhe deu razão. Examinando o caso, o relator esclareceu que a fazenda do reclamado, com 27,20 hectares, foi penhorada em frações, em várias reclamações trabalhistas. Nesse processo, ocorreu, inicialmente, a penhora de 7 hectares, os quais foram arrematados. Como o valor não foi suficiente para quitar o débito trabalhista, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de nova área, com 6,2 hectares. E essa fração foi arrematada pelo ex-empregado. O restante, correspondente a 14 hectares, foi arrematado em outra reclamação trabalhista.
Nesse contexto, o trabalhador arrematante pediu que o juiz de 1º Grau nomeasse perito agrimensor para demarcar a área adquirida e que, depois disso, fosse imitido na posse. O relator destacou que consta nos documentos do processo que, da área original da propriedade, no total de 27,20 hectares, a fração de 14, arrematada em outra reclamação, já foi demarcada e desmembrada. Ou seja, apenas as frações levadas à praça nessa ação, no caso, 7 hectares arrematados por terceiro e 6,20 arrematados pelo trabalhador, estão com demarcação pendente.
Por isso, na visão do desembargador, não parece razoável que o empregado arrematante tenha que buscar na Justiça Comum a demarcação e imissão na posse de bem arrematado em execução na Justiça do Trabalho, principalmente porque o único condômino restante também arrematou a sua fração nesse processo. Além disso, frisou o magistrado, os atos necessários à demarcação e imissão na posse decorrem da execução trabalhista. Sendo assim, cabe a essa Justiça solucionar conflitos relacionados às suas decisões.
"Impende ressaltar que a necessidade de demarcação da área é consequência do procedimento executório instaurado no âmbito da presente demanda, que levou a hasta pública fração ideal da propriedade, sendo medida necessária para a satisfação do crédito trabalhista, já que o arrematante é o próprio empregado exequente", concluiu o desembargador, dando provimento ao recurso do empregado, para determinar que a demarcação e a imissão na posse do bem arrematado sejam feitas pela Justiça do Trabalho, por meio da realização de perícia.
( 0112700-07.2004.5.03.0086 AP )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5416 | 5.5446 |
Euro/Real Brasileiro | 6.4433 | 6.45995 |
Atualizado em: 25/06/2025 14:44 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |