Notícias
Ausência de homologação de PCS não impede sua aplicação
A empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não possui plano de cargos e salários.
O empregado buscou a Justiça do Trabalho para pedir diferenças salariais. É que, segundo sustentou, apesar de ter sido enquadrado como gerente, em novembro de 1996, passando a receber os salários desse cargo, na realidade, exercia as funções de superintendente, o que somente foi regularizado em outubro de 2007. A empregadora negou o desvio de função e insistiu no argumento de que não possui plano de cargos e salários. No entanto, ao analisar o processo, a juíza do trabalho substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, em atuação na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que o reclamante tem mesmo direito aos salários requeridos.
Isso porque o próprio preposto admitiu em seu depoimento pessoal que a ré adotou plano de cargos e salários a partir de 1997, embora sem homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. "Desta forma, ainda que não homologado, vejo que a empresa, de fato, obedecia a critérios do referido plano, para enquadramento de seus empregados, tendo, por conseguinte, uma hierarquia entre os ocupantes de cargos diversos, havendo efetiva organização e distribuição de diferentes funções", destacou a juíza sentenciante. Há documentos no processo que demonstram a empregadora fazendo menção à nova estrutura organizacional, em 2007, quando reconheceu ao empregado, anteriormente classificado como gerente, a nova função de superintendente.
Para a magistrada, não há dúvida, a norma interna da empresa era utilizada na prática e assim deveria ser aplicada ao autor. No entanto, a testemunha ouvida a pedido do trabalhador declarou que ele passou ao cargo de superintendente apenas no ano de 2003. Como a reclamada não apresentou qualquer fato impeditivo à classificação do reclamante no cargo exercido, ele deveria ter recebido os mesmos valores pagos aos que exerciam essa função. Levando em conta a existência de uma hierarquia organizacional da empresa, o trabalho do autor em desvio de função, além dos salários superiores pagos aos outros superintendentes, a juíza sentenciante condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos nas demais parcelas. A condenação foi estendida, de forma solidária, à seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico que a ré. As duas empresas apresentaram recurso, mas o TRT da 3ª Região modificou parcialmente a decisão apenas para determinar que, na execução, seja considerado o valor do salário disposto no quadro ou tabela salarial adotado pela empregadora.
( 0001451-50.2011.5.03.0007 RO )
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4676 | 5.4706 |
Euro/Real Brasileiro | 6.40615 | 6.42261 |
Atualizado em: 27/06/2025 13:30 |
Indicadores de inflação
03/2025 | 04/2025 | 05/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -0,50% | 0,30% | -0,85% |
IGP-M | -0,34% | 0,24% | -0,49% |
INCC-DI | 0,39% | 0,52% | 0,58% |
INPC (IBGE) | 0,51% | 0,48% | 0,35% |
IPC (FIPE) | 0,62% | 0,45% | 0,27% |
IPC (FGV) | 0,44% | 0,52% | 0,34% |
IPCA (IBGE) | 0,56% | 0,43% | 0,26% |
IPCA-E (IBGE) | 0,64% | 0,43% | 0,36% |
IVAR (FGV) | -0,31% | 0,79% | -0,56% |