Notícias

Ação rescisória deve seguir valor da ação original

No caso em questão, os requerentes argumentavam que o valor de sua causa deveria ser definido com base no valor atual do imóvel (objeto da ação) que estava avaliado em R$ 1.350,000,00 milhão.

Fonte: Olhar Direto

A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, julgou improcedente uma ação que buscava reavaliar o valor de uma ação rescisória. De acordo com o desembargador relator do processo, Dirceu dos Santos, o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, é o que foi atribuído à ação originária, monetariamente corrigido, devendo, contudo, ficar devidamente demonstrado, com exatidão na impugnação, qual o correto.

No caso em questão, os requerentes argumentavam que o valor de sua causa deveria ser definido com base no valor atual do imóvel (objeto da ação) que estava avaliado em R$ 1.350,000,00 milhão. Ocorre que o valor pedido pelos autores foi baseado em uma suposta valorização do bem, mas sem qualquer comprovação documental, mesmo cabendo a eles demonstrar de maneira inequívoca o valor correto.

O relator observou que “embora a lei processual não estabeleça regras específicas para o valor da causa na ação rescisória, a jurisprudência pacífica de nossos tribunais é no sentido de que este deve corresponder ao valor da causa originária, na qual foi proferida a decisão rescindenda, corrigido monetariamente até o seu ajuizamento, salvo comprovação de que tal valor está em evidente descompasso com o proveito econômico pretendido pelo autor.

Para firmar sua decisão, o magistrado utilizou ainda de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a qual afirma ser “cediço na Corte que 'o valor da causa na ação rescisória é o mesmo atribuído à ação onde foi proferida a decisão rescindenda, monetariamente corrido, eis que a atualização nada mais representa do que a recomposição da expressão econômica da moeda corroída pela inflação e, por conseguinte, também da lide em discussão'. (...) Assim, em razão das peculiaridades do caso, aplicável à espécie a regra assentada nesta Corte de que o valor da causa em ação rescisória corresponde ao valor atribuído à ação cujo provimento se pretende rescindir, corrigido monetariamente, mercê de a lei não mencionar o valor da condenação”.

A decisão foi tomada seguindo o voto do relator, desembargador Dirceu dos Santos. Participaram ainda da sessão a juíza Maria Aparecida Ribeiro (1ª vogal), os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (2º vogal), Juracy Persiani (3º vogal), Guiomar Teodoro Borges (4º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (5º vogal). O acórdão foi publicado em 17 de agosto de 2012.

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4882 5.4912
Euro/Real Brasileiro 6.43087 6.44745
Atualizado em: 29/06/2025 23:18

Indicadores de inflação

03/202504/202505/2025
IGP-DI-0,50%0,30%-0,85%
IGP-M-0,34%0,24%-0,49%
INCC-DI0,39%0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,51%0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,62%0,45%0,27%
IPC (FGV)0,44%0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,56%0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,64%0,43%0,36%
IVAR (FGV)-0,31%0,79%-0,56%