Notícias
Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta
Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador.
A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.
A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, "d", da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.
Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.
E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
Links Úteis
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5569 | 5.5669 |
Euro/Real Brasileiro | 6.49773 | 6.51466 |
Atualizado em: 11/07/2025 18:26 |
Indicadores de inflação
04/2025 | 05/2025 | 06/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 0,30% | -0,85% | -1,80% |
IGP-M | 0,24% | -0,49% | -1,67% |
INCC-DI | 0,52% | 0,58% | 0,69% |
INPC (IBGE) | 0,48% | 0,35% | 0,23% |
IPC (FIPE) | 0,45% | 0,27% | -0,08% |
IPC (FGV) | 0,52% | 0,34% | 0,16% |
IPCA (IBGE) | 0,43% | 0,26% | 0,24% |
IPCA-E (IBGE) | 0,43% | 0,36% | 0,26% |
IVAR (FGV) | 0,79% | -0,56% | 1,02% |