Notícias

Empregado que recebia diárias superiores a 50% do seu salário consegue integração da parcela à sua remuneração

Mas se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.

O parágrafo 2º do artigo 457 da CLT dispõe: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado." Mas se ficar comprovado que foram pagas diárias de viagens em valor superior a 50% do salário do trabalhador, ele terá direito à integração destas diárias à sua remuneração para todos os efeitos.

Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, manteve a decisão de 1º Grau que determinou a incorporação das diárias de viagem ao salário do reclamante, para todos os efeitos, com reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS com 40%.

A ação foi ajuizada contra a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S/A e Estado de Minas Gerais. Ao deferir o pedido do trabalhador, o juiz sentenciante destacou que os documentos juntados ao processo demonstraram que os valores relativos às diárias de viagem eram superiores à metade dos salários recebidos pelo empregado, o que torna essa parcela parte integrante do salário, conforme parágrafo 1º do artigo 457 da CLT.

Acompanhando esse entendimento, o relator pontuou que as diárias de viagem eram pagas para custear despesas destinadas à viabilização da atividade profissional do reclamante. Tanto que, na petição inicial o empregado informa que tais verbas "eram pagas após todas as viagens fora de Pouso Alegre".

De acordo com o magistrado, documentos anexados aos autos apontaram os valores pagos ao reclamante a título de diárias de viagens nos anos de 2006 a 2011. Daí se verificou que, no mês de abril de 2009, foi paga ao trabalhador a importância de R$400,00 a título de diárias de viagem, enquanto o salário recebido por ele naquele mês foi de R$780,09. Isso demonstra claramente que o valor pago a título de diárias de viagem foi superior a 50% do salário do reclamante.

O relator explicou que o critério objetivo expresso no § 2º do artigo 457 da CLT (acima de 50%) não é mais absoluto quando se leva em conta que a Instrução Normativa nº 08 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 01/11/1991, estabelece que "não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas à prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos excederem a 50% do salário do empregado, no mês respectivo". Mas, no caso, como não houve qualquer prova de que os valores pagos estavam sujeitos à prestação de contas, presume-se que eles se destinavam ao ressarcimento pelo trabalho, tendo, portanto, caráter salarial.

Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, entendeu ser devida a integração das diárias de viagem ao salário do reclamante.

0000060-48.2012.5.03.0129 RO )

voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.5569 5.5669
Euro/Real Brasileiro 6.49773 6.51466
Atualizado em: 11/07/2025 18:26

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%-1,80%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%0,69%
INPC (IBGE)0,48%0,35%0,23%
IPC (FIPE)0,45%0,27%-0,08%
IPC (FGV)0,52%0,34%0,16%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%0,24%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%0,26%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%1,02%